Direito q.b. <> “Perguntas e respostas sobre o Covid-19 – Estado de Emergência”

22 Março 2020, 17:38 Não Por Redacção

Face ao momento atual, o subscritor decidiu reunir um conjunto de questões com que se foi deparando ao longo dos dias de quarentena (voluntária ou obrigatória) e que aqui decide deixar.

Tenho um estabelecimento de restauração e que fechei por iniciativa própria em virtude do risco de contaminação. Quais as ajudas de que disponho?

Poderá pagar o IVA em três ou seis vezes. O pagamento à Segurança Social foi adiado, encontrando-se suspenso.

Tenho mais de 70 anos. Posso sair de casa?

Tendo em conta que pertence ao grupo de risco, só poderá sair para tarefas muito específicas que já estão previstas nas medidas impostas pelo estado de emergência, por exemplo idas ao banco, correios, supermercados ou farmácias.

Para quem presta serviços em residências, desde eletricistas a empregadas domésticas…

As medidas impostas pelo estado de emergência não impõem qualquer proibição à prestação de serviços em residências. Em estabelecimentos abertos ao público está proibido.

Se trabalha numa fábrica ou no setor da construção civil…

Não há para já qualquer indicação para a restrição de funcionamento de fábricas e construção civil. As medidas impostas anunciam apenas o fecho de atividades não essenciais que tenham atendimento ao público.

E se não conseguir pagar a renda por fecho do meu estabelecimento imposto pelo Estado de Emergência?

O encerramento dos estabelecimentos não poderá ser alvo de resolução, denúncia ou outra forma de extinção do contrato. Os despejos encontram-se, também eles, suspensos.

Recebi a carta de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio que vai terminar durante o período em que vigora o estado de emergência. Devo sair?

Tal qual a resposta anterior, as medidas suspenderam as denúncias ou oposições à renovação pelos senhorios de contratos desta natureza.

O meu trabalho pode ser realizado através de casa, em teletrabalho. A empresa é obrigada a implementar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 6º do Decreto n.º 2-A/2020: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”

E se o meu patrão não aceitar?

A partir do momento em que passou a ser obrigatório, a ideia passa por evitar que os trabalhadores que podem laborar a partir de casa não circulem na via pública. Não é ainda claro como esta obrigatoriedade será controlada pelas autoridades.

Para questões relacionadas com o Covid-19:

Miguelarromba.advogado@gmail.com      

Miguel Arromba

Advogado

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