Direito q. b. <> “Moratórias nos contratos de arrendamento”

8 Abril 2020, 11:53 Não Por Redacção

Foi finalmente aprovado pela lei 4-C/2020 – com entrada em vigor a partir de 1 de abril – o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Debruçando-me apenas quanto aos contratos habitacionais, poderão beneficiar da moratória os arrendatários que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou em igual período do ano anterior; e

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;

Nas situações acima mencionadas, o senhorio só poderá resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência se o arrendatário, após o término desse estado, não efetuar o seu pagamento no montante em dívida no prazo de doze meses, em prestações não inferiores a um duodécimo do montante total.

Assim, tomando como exemplo um arrendatário que tenha uma renda mensal no valor de 600€, não pagando apenas um mês, terá de suportar nos doze meses seguintes o valor mínimo de 650,00€ mensais, ou seja, o valor da renda do mês a que respeita acrescido do mês em dívida em duodécimos.

Os arrendatários que reúnam estes requisitos e se vejam impossibilitados de pagar a renda têm o dever de informar o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar da moratória, devendo para o efeito juntar a documentação comprovativa da situação.

Deverá consultar um advogado para se aconselhar sobre as medidas que descrevo.

Miguel Arromba

Advogado

Miguelarromba.advogado@gmail.com

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